TRF3 admite uso da condição de trabalhador rural de um cônjuge como prova para reconhecer atividade rural do outro
Fonte: Patrícia Steffanello - Assessoria de Comunicação - Berwanger Advogados
Créditos de imagem: Pixabay
Uma decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforçou uma questão probatória extremamente relevante para segurados especiais: documentos e elementos que comprovam a atividade rural de um dos cônjuges podem servir como início de prova material para demonstrar a condição de trabalhador rural do outro, desde que o restante do conjunto probatório confirme o trabalho em regime de economia familiar.
O julgamento envolveu o pedido de pensão por morte apresentado pelo viúvo de uma agricultora de Mirante do Paranapanema, no oeste paulista. A mulher faleceu em outubro de 2019 e, segundo o processo, havia exercido atividade agrícola durante décadas ao lado do marido.
O pedido de pensão foi inicialmente rejeitado judicialmente. Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito porque o juízo entendeu que não havia início suficiente de prova material da atividade rural desempenhada diretamente pela falecida.
A discussão chegou então ao TRF3.
Ao analisar o caso, a 10ª Turma adotou uma visão mais ampla do conjunto probatório. Um dos elementos considerados foi o fato de o próprio marido já possuir reconhecimento judicial de sua condição de trabalhador rural. Para o Tribunal, esse reconhecimento poderia funcionar como um relevante início de prova material relacionado ao núcleo familiar durante o período de convivência do casal.
Esse ponto é particularmente importante porque a realidade documental do trabalhador rural nem sempre acompanha a realidade efetivamente vivida no campo.
Em famílias que trabalham em regime de economia familiar, é comum que documentos rurais, cadastros, contratos ou outros registros estejam emitidos apenas em nome de um integrante da família. Isso não significa, necessariamente, que apenas aquela pessoa exerça a atividade agrícola.
No processo analisado pelo TRF3, outros elementos reforçaram essa conclusão.
A Carteira de Trabalho da falecida não apresentava vínculos empregatícios urbanos, circunstância considerada compatível com o histórico de atividade rural apresentado. Além disso, testemunhas afirmaram que ela participava diretamente do plantio, da colheita e da criação de animais utilizados para subsistência familiar.
Portanto, a decisão não foi baseada exclusivamente na condição rural do marido.
O Tribunal analisou um conjunto formado pelo reconhecimento judicial da atividade rural do cônjuge, ausência de vínculos urbanos da falecida e prova testemunhal coerente com a realidade de trabalho apresentada no processo.
Essa diferenciação é fundamental.
A decisão não estabelece que basta ser casado com um trabalhador rural para automaticamente adquirir a condição de segurado especial. O ponto reconhecido pelo TRF3 é que a documentação relacionada a um dos integrantes da família pode ser utilizada como início de prova material em favor do outro quando existirem elementos capazes de demonstrar que ambos participavam do mesmo regime de economia familiar.
Outro aspecto decisivo foi a conclusão de que a agricultora já havia preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários para a aposentadoria rural. Para o relator, essa circunstância permitia reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurada para fins de pensão por morte.
Por unanimidade, a 10ª Turma reformou a decisão anterior e determinou que o INSS concedesse a pensão ao viúvo. Foi determinada a implantação do benefício em até 30 dias, por tutela de urgência, e o início dos pagamentos foi fixado na data do requerimento administrativo, realizado em novembro de 2020.
Para a advocacia previdenciária, o caso chama atenção principalmente para a estratégia probatória.
Em demandas envolvendo segurado especial, olhar apenas para documentos emitidos diretamente em nome da pessoa que pretende comprovar a atividade rural pode produzir uma análise incompleta. Documentos do cônjuge e do núcleo familiar, associados a outros elementos documentais e testemunhais, podem ser fundamentais para reconstruir a realidade laboral daquele período.
Processo: Apelação Cível 5096756-97.2024.4.03.9999.
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