Justiça reconhece auxílio-acidente mesmo com redução mínima da capacidade para o trabalho
Fonte: Patrícia Steffanello - Assessoria de Comunicação - Berwanger Advogados
Créditos de imagem: Pixabay
Uma trabalhadora que teve parte de sua capacidade para o trabalho reduzida após sofrer um acidente conseguiu na Justiça o direito ao auxílio-acidente do INSS.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e de Roraima, que analisou o caso de uma auxiliar de produção que teve o quinto dedo da mão direita amputado após um acidente doméstico.
Mesmo depois da amputação, a trabalhadora continuava considerada apta para exercer sua profissão. Ainda assim, a Justiça entendeu que a sequela permanente provocou uma redução na sua capacidade para realizar as mesmas atividades que desempenhava antes do acidente.
O caso reforça uma característica importante do auxílio-acidente: não é necessário que a pessoa esteja totalmente incapaz ou impedida de continuar trabalhando para ter direito ao benefício.
O que precisa ser analisado é se, depois da consolidação das lesões, ficou alguma sequela permanente que reduza a capacidade para exercer o trabalho habitual. Essa é a regra prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Entenda o que aconteceu
A segurada trabalhava como auxiliar de produção, uma atividade que exige o uso frequente das mãos para manipular ferramentas, equipamentos, peças e outros objetos.
Após sofrer um acidente doméstico, ela teve o quinto dedo da mão direita amputado.
Diante da sequela, a trabalhadora buscou o reconhecimento do direito a um benefício previdenciário.
Durante o processo judicial, foi realizada uma perícia médica.
O perito reconheceu que o acidente havia ocorrido, constatou a existência de uma sequela permanente e calculou um dano corporal permanente de 6%. Apesar disso, concluiu que não existia redução da capacidade laboral da trabalhadora.
Essa conclusão acabou sendo decisiva na primeira análise do processo.
O juízo de primeira instância não reconheceu o direito aos benefícios por incapacidade analisados no caso.
A segurada, então, apresentou recurso.
A discussão passou a ser justamente esta: se existe um dano anatômico permanente, ainda que pequeno, e esse dano interfere na execução da atividade habitual, é necessário que a pessoa esteja efetivamente impossibilitada de trabalhar para receber auxílio-acidente?
Para a Turma Recursal, a resposta foi não.
Perícia reconheceu dano de 6%, mas disse que não havia redução laboral
Um dos principais pontos observados pelo tribunal foi uma aparente contradição no próprio laudo pericial.
De um lado, o documento reconhecia que a trabalhadora apresentava uma perda anatômica permanente e chegou a quantificar o dano corporal em 6%.
De outro, concluía que não existia qualquer redução da capacidade para o trabalho.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Márcio André Lopes Cavalcante, entendeu que essas duas conclusões não poderiam ser analisadas de maneira isolada.
Isso porque a trabalhadora exercia justamente uma profissão com forte exigência manual.
Para a Turma Recursal, a perda definitiva do quinto dedo poderia repercutir na força, na estabilidade da mão, na capacidade de segurar objetos e na coordenação necessária para executar as tarefas rotineiras de uma auxiliar de produção.
Assim, mesmo que ela ainda pudesse retornar ao trabalho e exercer a mesma profissão, isso não significava necessariamente que sua capacidade permanecia exatamente igual à que possuía antes do acidente.
Essa diferença foi essencial para o reconhecimento do auxílio-acidente.
Auxílio-acidente não exige incapacidade total
O auxílio-acidente funciona de maneira diferente do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente.
Para receber auxílio por incapacidade temporária, por exemplo, é necessário demonstrar uma incapacidade que impeça o exercício da atividade durante determinado período.
No auxílio-acidente, a lógica é outra.
Ele possui caráter indenizatório e pode ser devido quando, depois que as lesões de um acidente se estabilizam, permanece uma sequela que provoque redução da capacidade para o trabalho habitualmente realizado.
Isso significa que a pessoa pode estar trabalhando.
Pode ter retornado para a mesma empresa.
Pode continuar exercendo a mesma profissão.
E, dependendo das circunstâncias, ainda assim ter direito ao auxílio-acidente.
A própria Lei nº 8.213 estabelece que o recebimento de salário não impede a continuidade do auxílio-acidente e que o benefício não pode ser acumulado com aposentadoria.
Portanto, o ponto central não é perguntar apenas:
“Essa pessoa consegue trabalhar?”
A análise precisa ir além:
Depois do acidente, ela consegue trabalhar exatamente nas mesmas condições de antes ou passou a enfrentar alguma limitação, necessidade de maior esforço ou perda funcional permanente?
É essa diferença que pode ser relevante para o benefício.
Uma redução pequena também pode gerar direito
A decisão da Turma Recursal não surgiu de um entendimento isolado.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou essa discussão no Tema 416 dos recursos repetitivos.
O STJ estabeleceu que, para o auxílio-acidente, o grau da lesão e a intensidade do maior esforço necessário para trabalhar não são determinantes para excluir o direito.
Em outras palavras, não existe um percentual mínimo de redução da capacidade estabelecido como requisito para a concessão do benefício.
Se a sequela decorrente do acidente efetivamente reduzir a capacidade da pessoa para desempenhar sua atividade habitual, o fato de essa redução ser pequena não afasta, por si só, o auxílio-acidente.
Esse entendimento foi importante no caso da auxiliar de produção.
Embora o dano tivesse sido calculado em apenas 6%, a Turma Recursal considerou que a perda permanente de um dedo da mão utilizada em uma atividade predominantemente manual tinha repercussão sobre a capacidade funcional da trabalhadora.
Isso significa que qualquer sequela garante auxílio-acidente?
Não. Esse é um dos principais cuidados ao interpretar a decisão.
O entendimento não significa que basta apresentar uma cicatriz, uma alteração física ou qualquer sequela decorrente de acidente para receber automaticamente o benefício.
A legislação exige que a sequela tenha relação com uma redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia.
É justamente por isso que a profissão do segurado tem tanta importância nessa análise.
Imagine duas pessoas com uma mesma lesão em uma das mãos.
Uma delas trabalha em uma atividade que exige força, precisão e movimentos manuais constantes.
A outra exerce uma função em que aquela limitação praticamente não interfere nas tarefas desempenhadas.
Embora o diagnóstico possa ser semelhante, a repercussão profissional pode ser diferente.
Por isso, a análise do auxílio-acidente não deve considerar apenas o nome da doença, o tipo de fratura ou a existência da sequela.
É necessário avaliar como aquela limitação interfere concretamente na atividade que a pessoa exercia antes do acidente.
Acidente não precisa ter acontecido dentro da empresa
Outro aspecto importante do caso é que a amputação ocorreu em um acidente doméstico. Ainda assim, o auxílio-acidente foi reconhecido.
Isso acontece porque a legislação atual prevê a possibilidade de concessão do benefício após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, desde que os demais requisitos estejam presentes.
Portanto, não é correto associar automaticamente o auxílio-acidente apenas aos acidentes ocorridos dentro do ambiente de trabalho.
Uma queda em casa, um acidente de trânsito, um acidente durante uma atividade de lazer ou outras situações podem, dependendo do caso, gerar uma sequela capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitual.
O ponto que será analisado não é somente onde ocorreu o acidente, mas principalmente quais consequências permanentes ele deixou e como elas repercutem na atividade profissional do segurado.
A pessoa pode voltar ao trabalho e continuar recebendo
Essa também é uma diferença importante em relação aos benefícios pagos durante períodos de incapacidade.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória.
Por isso, a legislação permite que o segurado receba salário e continue trabalhando enquanto recebe o benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.
O STJ também já reafirmou que o retorno ao trabalho não elimina, por si só, o direito ao auxílio-acidente quando existe uma sequela definitiva que reduza a capacidade para a atividade habitual.
Na prática, isso significa que uma pessoa pode sofrer um acidente, se recuperar o suficiente para retornar às suas atividades e, mesmo assim, permanecer com uma limitação definitiva.
Ela não está necessariamente incapacitada.
Mas pode precisar fazer mais esforço, adaptar movimentos ou executar determinadas tarefas com maior dificuldade.
É justamente para situações dessa natureza que o auxílio-acidente pode ser analisado.
O benefício é diferente de uma aposentadoria
O reconhecimento de uma sequela permanente também não significa que a pessoa será aposentada.
No caso analisado, a trabalhadora permanecia capaz de exercer atividade profissional.
O auxílio-acidente não substitui completamente a renda do trabalho. Ele funciona como uma indenização previdenciária pela redução permanente da capacidade causada pela sequela.
A legislação prevê que seu pagamento pode continuar mesmo com o recebimento de salário, mas não permite sua acumulação com aposentadoria.
Por isso, é importante não confundir três situações diferentes:
Uma pessoa pode estar temporariamente incapaz e precisar se afastar do trabalho.
Pode estar permanentemente incapaz, situação em que outros benefícios podem ser analisados.
Ou pode estar capaz de trabalhar, mas com uma redução permanente de sua capacidade, situação relacionada ao auxílio-acidente.
São análises previdenciárias diferentes.
O laudo médico não deve ser analisado apenas pelo diagnóstico
O caso também chama atenção para a importância da perícia.
Na situação julgada, o laudo reconheceu objetivamente uma perda anatômica e um dano permanente, mas concluiu que não existia redução da capacidade laboral.
A Turma Recursal entendeu que essa conclusão precisava ser confrontada com a realidade da profissão exercida pela segurada.
Isso mostra que, em casos de auxílio-acidente, não basta olhar apenas para um percentual ou para uma frase isolada do laudo.
A análise precisa considerar o conjunto de informações:
qual foi o acidente;
qual sequela permaneceu;
se essa sequela é definitiva;
qual atividade a pessoa exercia;
quais movimentos e esforços aquela profissão exige;
e se a condição atual provoca alguma redução funcional na execução dessas tarefas.
No caso da auxiliar de produção, a perda de um dedo da mão tinha relação direta com uma atividade que exige uso manual contínuo, força e destreza.
Foi esse conjunto que levou a Turma Recursal a reformar a decisão anterior e determinar a concessão do benefício.
Não existe percentual mínimo previsto para a redução
Outro ponto que merece destaque é a ideia de que seria necessário apresentar determinado percentual de incapacidade para receber auxílio-acidente.
Essa interpretação não corresponde ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416.
No julgamento que originou o precedente, o tribunal estabeleceu que o grau do dano não interfere, por si só, no reconhecimento do direito.
O que importa é a existência de lesão decorrente do acidente que provoque redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. Mesmo que essa redução seja mínima, ela pode preencher esse requisito.
No caso julgado agora pela Turma Recursal, o percentual de 6% ajudou a demonstrar que existia um dano anatômico mensurável.
Mas o fundamento para a concessão não foi simplesmente o número “6%”.
O ponto decisivo foi a relação entre a sequela permanente e a atividade profissional exercida pela segurada.
Por que essa decisão é importante?
A decisão reforça uma diferença que muitas vezes passa despercebida quando alguém sofre um acidente e retorna ao trabalho.
Voltar a trabalhar não significa necessariamente voltar a trabalhar nas mesmas condições.
Uma pessoa pode continuar empregada e desempenhando sua função, mas precisar fazer mais esforço, perder força, mobilidade, precisão ou velocidade para executar tarefas que anteriormente realizava sem dificuldade.
Essas limitações podem parecer pequenas quando analisadas isoladamente.
No entanto, para quem depende diariamente daquela parte do corpo para exercer sua profissão, o impacto pode ser relevante.
O entendimento consolidado pelo STJ e aplicado pela Turma Recursal é justamente de que não é necessário esperar uma redução grave da capacidade para que o auxílio-acidente seja analisado.
Decisão garantiu o benefício à trabalhadora
Ao final do julgamento, a 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e de Roraima reformou a decisão de primeira instância e determinou que o INSS concedesse o auxílio-acidente à segurada.
Quando o acidente deixa uma sequela permanente que reduz a capacidade para realizar o trabalho habitual, mesmo que essa redução seja pequena e a pessoa continue trabalhando, pode existir direito ao auxílio-acidente.
Cada situação, no entanto, precisa ser analisada individualmente, considerando a sequela, a atividade profissional exercida, a repercussão funcional e os demais requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
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