Registro de EPI eficaz não impede tempo especial em determinadas atividades hospitalares, decide TNU

25 de setembro de 2026

Fonte: Patrícia Steffanello - Assessoria de Comunicação - Berwanger Advogados 

Créditos de imagem: Pexels

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por maioria, que a indicação de equipamento de proteção individual eficaz no documento previdenciário não impede o reconhecimento de atividade especial em determinadas situações de trabalho hospitalar. Segundo o Previdenciarista, que publicou o resultado em 24 de setembro, a decisão foi tomada no julgamento do Tema 383.



A discussão envolve profissionais da saúde expostos a agentes biológicos potencialmente nocivos. O ponto central é saber em quais situações o registro de proteção eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode afastar o enquadramento do período como especial para fins previdenciários. Essa é a questão submetida à TNU no processo.


Conforme o resultado noticiado, a exceção abrange profissionais que realizam ou auxiliam habitualmente procedimentos geradores de aerossóis em hospitais, como intubação, aspiração das vias aéreas e broncoscopia. Também alcança o atendimento de urgência ou emergência em setores críticos, como UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico, além do trabalho em alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas. Nessas condições, a anotação de EPI eficaz não basta, sozinha, para afastar o tempo especial.


Análise depende das atividades exercidas


O cargo ocupado não resolve a questão por si só. A discussão considera o trabalho efetivamente realizado, a exposição aos agentes nocivos e as condições de proteção registradas nos documentos. Por isso, atuar dentro de um hospital não representa garantia automática de aposentadoria especial.


Para os demais profissionais hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o resultado divulgado exige contestação específica e fundamentada da eficácia do EPI, conforme os Temas 213 da TNU e 1.090 do STJ.

Essa contestação pode envolver, por exemplo, a inadequação do equipamento ao risco ou problemas de manutenção, substituição e treinamento. São questões que precisam ser examinadas a partir dos registros e das condições de trabalho de cada profissional.


Na consulta realizada para esta matéria, a página oficial do Tema 383 no Conselho da Justiça Federal ainda apresentava o assunto como “Em Julgamento”, sem o texto da tese e sem data de publicação do acórdão. O resultado descrito foi divulgado após a sessão de 24 de setembro, cuja realização havia sido anunciada pela Justiça Federal.

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