Trabalho informal em circo é reconhecido pelo TRF3 e garante pensão por morte à viúva e ao filho

18 de agosto de 2026

Fonte: Patrícia Steffanello - Assessoria de Comunicação - Berwanger Advogados 

Créditos de imagem: Pixabay

A ausência de registro formal de emprego não foi suficiente para afastar a proteção previdenciária de um trabalhador circense e de sua família.


Em decisão da 7ª Turma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que um homem trabalhava informalmente como locutor de circo na época de sua morte e determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à viúva e ao filho.


O trabalhador morreu em agosto de 2017, após sofrer uma descarga elétrica enquanto lavava o ônibus utilizado por ele como moradia. Conforme o boletim de ocorrência considerado no processo, o veículo estava conectado à rede elétrica utilizada pelo circo para alimentar equipamentos domésticos.


O ponto central da controvérsia previdenciária, entretanto, não foi propriamente a causa da morte.

A discussão era saber se, naquele momento, ele ainda possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

O INSS sustentou que não. A justificativa foi a inexistência de registro formal de emprego no momento do óbito, o que, segundo a autarquia, demonstraria a perda da qualidade de segurado. Essa interpretação foi inicialmente acolhida em primeiro grau, e a pensão por morte foi negada.


A família recorreu ao TRF3.

Na análise do recurso, a 7ª Turma considerou que a existência de uma relação de trabalho não depende exclusivamente de registro em carteira para ser demonstrada judicialmente.


O colegiado examinou diferentes elementos que apontavam para o exercício da atividade profissional pelo falecido. Entre eles estavam depoimentos de testemunhas, publicações e conversas mantidas pelo trabalhador no Facebook e uma reportagem sobre o circo que o identificava como apresentador.


A partir desse conjunto de provas, o Tribunal concluiu que ele atuava como locutor do Circo Maximus no momento do falecimento.


O caso evidencia uma questão importante no Direito Previdenciário: informalidade trabalhista e ausência de proteção previdenciária não são necessariamente a mesma coisa.


Quando uma relação de emprego existe na prática, mas não foi formalmente registrada, a ausência de anotação na carteira não elimina automaticamente a possibilidade de reconhecimento daquela atividade. A questão passa a depender da comprovação dos fatos.


Nesse processo, o TRF3 considerou que havia início de prova material suficiente, reforçado pelos depoimentos testemunhais.

Há outro detalhe bastante interessante sob o ponto de vista probatório: o Tribunal utilizou elementos produzidos fora da documentação trabalhista tradicional.


Publicações em redes sociais, conversas digitais e conteúdo jornalístico relacionado à atividade profissional foram utilizados em conjunto com testemunhas para reconstruir a realidade existente no período.

Isso mostra uma evolução importante da prova previdenciária.


Em atividades caracterizadas pela informalidade, mobilidade ou ausência de registros tradicionais, a reconstrução do vínculo pode exigir uma análise mais ampla. Fotos, mensagens, publicações, reportagens, comprovantes de deslocamento, documentos de terceiros e outros registros podem adquirir relevância quando convergem para demonstrar a atividade profissional.

Além da qualidade de segurado, o processo também exigiu a comprovação da condição dos dependentes.



A filiação foi comprovada pela certidão de nascimento. Já a união estável da companheira foi reconhecida a partir de documentos como apólice de seguro de vida e cartões de crédito em que constava como dependente, entre outros elementos apresentados no processo.

Com o reconhecimento desses requisitos, o Tribunal determinou a concessão da pensão.


Para o filho, o benefício foi fixado desde a data do falecimento do segurado. Para a viúva, o termo inicial foi estabelecido na data do requerimento administrativo. Enquanto ambos tiverem direito ao benefício, a pensão deverá ser dividida em partes iguais.

A decisão é especialmente relevante por demonstrar que o processo previdenciário não pode se limitar à consulta aos registros formais quando existem indícios de que a realidade do trabalho foi diferente daquela registrada nos sistemas oficiais.


Isso não significa que uma alegação de trabalho informal seja suficiente para gerar automaticamente cobertura previdenciária. É indispensável comprovação. Mas o caso mostra que essa comprovação pode ser formada por um conjunto variado de elementos capazes de demonstrar a atividade efetivamente exercida.


Processo: Apelação Cível 5000990-80.2021.4.03.6326. 

Compartilhar notícia

Podemos ajudá-lo?

Últimas notícias e artigos

Servidor aposentado analisa documentos sobre contribuição previdenciária de inativos.
18 de agosto de 2026
Entenda as PECs 555/2006 e 6/2024 sobre contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas.
18 de agosto de 2026
Uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) afastou o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional feito por uma trabalhadora que pediu demissão...
18 de agosto de 2026
Uma decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforçou uma questão probatória extremamente relevante para segurados especiais...
13 de agosto de 2026
Uma trabalhadora que teve parte de sua capacidade para o trabalho reduzida após sofrer um acidente conseguiu na Justiça o direito ao auxílio-acidente do INSS.
13 de agosto de 2026
Uma mudança nas regras da Previdência Social ampliou para 18 o número de doenças e condições que podem permitir a concessão de benefícios por incapacidade sem o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ao INSS.
13 de agosto de 2026
Um segurado que teve o pedido de auxílio por incapacidade temporária negado pelo INSS sem passar por perícia médica terá uma nova oportunidade de ter seu caso analisado.
Pessoa calcula aposentadoria e confere documentos sobre divisor mínimo do INSS
11 de agosto de 2026
Entenda como o divisor mínimo de 108 meses pode afetar o cálculo da aposentadoria e quem pode ser atingido no INSS.
Pessoa organiza documentos para aposentadoria com 35 ou 30 anos de contribuição em 2026
11 de agosto de 2026
Veja se ainda dá para aposentar com 30 ou 35 anos em 2026, direito adquirido, transição, CNIS e regras do INSS.
6 de agosto de 2026
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido de uma pensionista que pretendia anular nove contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário.
6 de agosto de 2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar, no dia 20 de agosto de 2026, o Tema Repetitivo 1.370, que discute a contagem do prazo para revisar benefícios previdenciários.
Mostrar mais