Trabalho informal em circo é reconhecido pelo TRF3 e garante pensão por morte à viúva e ao filho

18 de agosto de 2026

Fonte: Patrícia Steffanello - Assessoria de Comunicação - Berwanger Advogados 

Créditos de imagem: Pixabay

A ausência de registro formal de emprego não foi suficiente para afastar a proteção previdenciária de um trabalhador circense e de sua família.


Em decisão da 7ª Turma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que um homem trabalhava informalmente como locutor de circo na época de sua morte e determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à viúva e ao filho.


O trabalhador morreu em agosto de 2017, após sofrer uma descarga elétrica enquanto lavava o ônibus utilizado por ele como moradia. Conforme o boletim de ocorrência considerado no processo, o veículo estava conectado à rede elétrica utilizada pelo circo para alimentar equipamentos domésticos.


O ponto central da controvérsia previdenciária, entretanto, não foi propriamente a causa da morte.

A discussão era saber se, naquele momento, ele ainda possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

O INSS sustentou que não. A justificativa foi a inexistência de registro formal de emprego no momento do óbito, o que, segundo a autarquia, demonstraria a perda da qualidade de segurado. Essa interpretação foi inicialmente acolhida em primeiro grau, e a pensão por morte foi negada.


A família recorreu ao TRF3.

Na análise do recurso, a 7ª Turma considerou que a existência de uma relação de trabalho não depende exclusivamente de registro em carteira para ser demonstrada judicialmente.


O colegiado examinou diferentes elementos que apontavam para o exercício da atividade profissional pelo falecido. Entre eles estavam depoimentos de testemunhas, publicações e conversas mantidas pelo trabalhador no Facebook e uma reportagem sobre o circo que o identificava como apresentador.


A partir desse conjunto de provas, o Tribunal concluiu que ele atuava como locutor do Circo Maximus no momento do falecimento.


O caso evidencia uma questão importante no Direito Previdenciário: informalidade trabalhista e ausência de proteção previdenciária não são necessariamente a mesma coisa.


Quando uma relação de emprego existe na prática, mas não foi formalmente registrada, a ausência de anotação na carteira não elimina automaticamente a possibilidade de reconhecimento daquela atividade. A questão passa a depender da comprovação dos fatos.


Nesse processo, o TRF3 considerou que havia início de prova material suficiente, reforçado pelos depoimentos testemunhais.

Há outro detalhe bastante interessante sob o ponto de vista probatório: o Tribunal utilizou elementos produzidos fora da documentação trabalhista tradicional.


Publicações em redes sociais, conversas digitais e conteúdo jornalístico relacionado à atividade profissional foram utilizados em conjunto com testemunhas para reconstruir a realidade existente no período.

Isso mostra uma evolução importante da prova previdenciária.


Em atividades caracterizadas pela informalidade, mobilidade ou ausência de registros tradicionais, a reconstrução do vínculo pode exigir uma análise mais ampla. Fotos, mensagens, publicações, reportagens, comprovantes de deslocamento, documentos de terceiros e outros registros podem adquirir relevância quando convergem para demonstrar a atividade profissional.

Além da qualidade de segurado, o processo também exigiu a comprovação da condição dos dependentes.



A filiação foi comprovada pela certidão de nascimento. Já a união estável da companheira foi reconhecida a partir de documentos como apólice de seguro de vida e cartões de crédito em que constava como dependente, entre outros elementos apresentados no processo.

Com o reconhecimento desses requisitos, o Tribunal determinou a concessão da pensão.


Para o filho, o benefício foi fixado desde a data do falecimento do segurado. Para a viúva, o termo inicial foi estabelecido na data do requerimento administrativo. Enquanto ambos tiverem direito ao benefício, a pensão deverá ser dividida em partes iguais.

A decisão é especialmente relevante por demonstrar que o processo previdenciário não pode se limitar à consulta aos registros formais quando existem indícios de que a realidade do trabalho foi diferente daquela registrada nos sistemas oficiais.


Isso não significa que uma alegação de trabalho informal seja suficiente para gerar automaticamente cobertura previdenciária. É indispensável comprovação. Mas o caso mostra que essa comprovação pode ser formada por um conjunto variado de elementos capazes de demonstrar a atividade efetivamente exercida.


Processo: Apelação Cível 5000990-80.2021.4.03.6326. 

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