Trabalhadora que pediu demissão e usufruiu licença-maternidade em novo emprego não recebe indenização por estabilidade gestacional

18 de agosto de 2026

Fonte: Patrícia Steffanello - Assessoria de Comunicação - Berwanger Advogados 

Créditos de imagem: Pixabay

Uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) afastou o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional feito por uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida e, apenas dez dias depois, começou a trabalhar para outra empresa.


O caso exige atenção porque toca em uma das garantias mais relevantes do Direito do Trabalho: a estabilidade provisória da gestante.


A Constituição assegura à trabalhadora gestante proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E a jurisprudência trabalhista reconhece que o desconhecimento da gravidez, tanto pela empregada quanto pelo empregador, não elimina automaticamente essa proteção.


No processo analisado em Uberaba, a ultrassonografia confirmou que a mulher já estava grávida quando deixou o primeiro emprego.

Mas havia uma circunstância relevante: o encerramento daquele vínculo não aconteceu por iniciativa do empregador.

Segundo as informações divulgadas sobre o processo, a própria trabalhadora pediu demissão.


Posteriormente, ela alegou que esse pedido seria inválido porque não contou com assistência sindical ou de autoridade competente, invocando o artigo 500 da CLT. Também sustentou que, como a gravidez já existia na data do desligamento, teria direito à estabilidade e, consequentemente, à indenização correspondente ao período protegido.


O novo emprego pesou na análise do caso

Durante a instrução, ficou comprovado que a trabalhadora foi contratada por outra empresa somente dez dias depois de deixar o emprego anterior.


E não se tratou de uma contratação breve.

O novo vínculo permaneceu ativo e foi justamente nele que a trabalhadora usufruiu regularmente da licença-maternidade.


Esse conjunto de circunstâncias foi considerado pela juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira ao rejeitar o pedido de indenização substitutiva e também o pedido de danos morais.


A decisão, portanto, não pode ser resumida simplesmente como:

“Conseguiu outro emprego, perdeu a estabilidade.”

Essa conclusão seria ampla demais.


Existe jurisprudência recente do TST em sentido diferente

Em junho de 2026, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou outro caso e afirmou expressamente que a obtenção de novo emprego durante o período de estabilidade não afasta, por si só, a garantia constitucional da gestante.


Nesse processo, porém, havia uma diferença fundamental: a trabalhadora tinha sido dispensada sem justa causa, enquanto no caso de Uberaba houve pedido de demissão.


O TST explicou que a Constituição não exige que a gestante permaneça desempregada para ter direito à proteção. Também não condiciona a indenização à apresentação de um pedido prévio de reintegração.

Por isso, é preciso separar as situações.


Uma coisa é uma empregada grávida ser dispensada sem justa causa e, posteriormente, encontrar outro trabalho.

Outra é a própria empregada pedir demissão, iniciar rapidamente outro vínculo e usufruir nele da licença-maternidade.

Essa diferença fática é decisiva para compreender por que resultados aparentemente contraditórios podem surgir.


O que esse julgamento realmente ensina?

A principal conclusão é que casos envolvendo estabilidade gestacional não devem ser analisados a partir de uma única informação.


É necessário verificar:

  • se houve dispensa ou pedido de demissão;
  • se a gravidez já existia quando o vínculo terminou;
  • em quais condições ocorreu o desligamento;
  • se havia alguma formalidade específica necessária;
  • se houve novo vínculo;
  • e quais foram as circunstâncias concretas posteriores ao encerramento do primeiro contrato.


Portanto, a decisão da Justiça do Trabalho de Uberaba não cria uma regra geral segundo a qual conseguir um novo emprego elimina a estabilidade gestacional.


Ao contrário, há precedente recente do TST afirmando expressamente que o novo emprego, isoladamente, não retira esse direito quando a trabalhadora foi dispensada sem justa causa.


O que o novo julgamento demonstra é que o modo como o primeiro vínculo terminou e o comportamento posterior das partes podem ser determinantes para a solução do caso concreto.

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