TNU reconhece certidão eleitoral e declaração sindical como prova da condição de segurado especial rural

22 de outubro de 2025

Imagem: Pixabay 

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento importante para os segurados especiais do meio rural. Em decisão unânime, proferida em sessão virtual realizada em agosto de 2025, a Turma reconheceu que a certidão eleitoral que contenha a indicação expressa de profissão rural e a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, mesmo sem homologação pelo INSS, constituem início de prova material da atividade rural.

O caso analisado envolvia uma pescadora artesanal que teve o benefício por incapacidade negado pela Turma Recursal de origem. A justificativa foi a ausência de documentos válidos para comprovação da qualidade de segurada especial, uma vez que tanto a certidão eleitoral quanto a declaração sindical não haviam sido consideradas como provas suficientes.

Contudo, ao analisar o pedido de uniformização, a TNU reconheceu a divergência em relação à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aos próprios precedentes da TNU. A relatoria ficou a cargo do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, com presidência do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz.


Na decisão, foi fixada a seguinte tese:


“A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.”


O julgamento teve como base precedentes relevantes, como o EREsp 1.171.565/SP do STJ e o PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136/RS da própria TNU, que já haviam firmado a tese de que a homologação da declaração sindical pelo INSS não é requisito indispensável para o início de prova material.

Também foi reafirmado que essa documentação deve ser analisada de forma integrada com outras provas nos autos, incluindo prova testemunhal, conforme estabelece o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a Súmula 149 do STJ e a Súmula 27 do TRF1. A decisão ainda aplicou a Questão de Ordem nº 20, determinando o retorno do processo à origem para novo julgamento com base na tese firmada.


Na prática, a decisão representa um reforço na estratégia processual dos advogados que atuam na área previdenciária e uma vitória para os segurados especiais. A partir de agora, certidões eleitorais com menção à atividade rural e declarações sindicais sem homologação passam a ter reconhecimento judicial como elementos válidos para o início da comprovação da condição de segurado especial rural.

Isso evita que segurados tenham seus pedidos negados apenas pela falta de chancela do INSS nesses documentos, e fortalece a tese de que o conjunto probatório, incluindo testemunhas, é o que realmente define a comprovação do labor rural.


Com o provimento do pedido, o processo retorna à Turma Recursal de origem, que deverá reavaliar o caso com base na nova orientação, considerando as provas anteriormente desconsideradas.

Fonte: IEPREV

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