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Por negligência em acidente de trabalho, empresa terá de ressarcir INSS.

Foto: Freepic

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) em razão da morte de um trabalhador atingido por uma placa de concreto no local de trabalho.

Juiz federal apontou culpa concorrente em caso de morte por acidente de trabalho.

Em ação movida após o episódio, ocorrido em 2015, o instituto alegou que a morte foi resultado do descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme apontou o relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.


A construtora, por sua vez, disse não ter culpa pelo evento, uma vez que a causa determinante do acidente teria sido a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área.


Ao analisar o caso, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou inicialmente que a culpa do empregador se dá sob a ótica da responsabilização acidentária, que independe da responsabilização civil comum, devendo-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.


“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, explicou.


Quanto ao caso concreto, o magistrado afirmou que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”.


Segundo ele, houve deficiências na ordem de serviço e nos treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas.


Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.


“Dos fatos relatados, conclui-se que facilmente um trabalhador poderia permanecer ou acessar a área de risco durante a movimentação das placas, sem que, de fato, os trabalhadores ou algum sistema de segurança identificassem ou impedissem a sua presença”, destacou o magistrado.


Por outro lado, entendeu também que o desrespeito às medidas de segurança por parte da empresa não foi o único fator responsável pelo acidente, pois o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto mesmo após ter sido advertido por outro trabalhador e por um sinal sonoro.


Com base nessas informações, o juiz concluiu, então, que houve culpa concorrente no evento tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.



Assim, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a construtora a ressarcir 50% dos valores pagos pelo INSS aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador. Cabe recurso. Com informações da JF-RS.


Fonte: Conjur

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