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Estatal terá de reintegrar demitido com base na reforma da previdência.

Foto: Freepic

O artigo 6º da Emenda Constitucional 103/2019 deve ser aplicado tanto aos que já haviam tido a aposentadoria concedida como também àqueles que já tinham o direito de requerer o benefício antes da EC mas não o fizeram.


Trabalhador que havia sido demitido de estatal com base em interpretação de regra da reforma da Previdência será readmitido.


Esse foi um dos fundamentos de decisão do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que concedeu medida liminar para que a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrosul) reintegre um funcionário.


No caso concreto, o trabalhador foi comunicado da dispensa em 2021 sob o argumento que teria se aposentando, o que ocorreu em 2020. A empresa fez constar erroneamente no termo de rescisão o código de “demissão a pedido”. Contudo, o funcionário jamais teria pedido a saída do emprego.


Na decisão, o magistrado explicou que a Eletrosul desligou Paulo Henrique com base no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição, alterado pela reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103), que passou a declarar o rompimento do vínculo de emprego em razão da aposentadoria concedida por tempo de contribuição.


Diz o texto: “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.


O trabalhador, entretanto, já tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço quando houve a mudança na legislação. Ele foi aposentado após 39 anos de atividade e optou por continuar trabalhando — e apenas não se aposentou antes por demora na análise de seu caso pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


“Apesar de obtida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 28 de junho de 2020, já contava com os respectivos requisitos desde antes do início da vigência da Emenda Constitucional no 103/2019”, escreveu o magistrado.


O julgador ordenou a reintegração do trabalhador e o restabelecimento do plano de saúde, tudo nas mesmas condições vigentes durante o período laborado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da ordem.


Para presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (Amatra 12) e diretora de comunicação da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Patrícia Sant’Anna, “decisões como esta são muitíssimo importantes, porque traduzem justiça e conduzem o direito a quem o detém, afastando interpretações maléficas da reforma da previdência que ceifou o trabalhador e seus dependentes do acesso a benefícios básicos”. O autor da ação foi representado pelo escritório Advocacia Garcez.

 

Fonte: Conjur.

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