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O Superior Tribunal de Justiça decidiu na semana passada um caso que afeta um bom número de clientes, que é o Tema 1.124, que debatia sobre a configuração do interesse de agir quando o segurado apresenta provas ao longo dos processos administrativo e judicial. O STJ buscou analisar a situação e verificar se seria o caso de alterar o marco inicial do benefício (e consequentemente dos atrasados) na data em que a prova é juntada ou na data em que o INSS é citado no processo judicial.
O interesse de agir, condição fundamental da ação, exige a prévia provocação do INSS. Para o STJ, essa provocação deve ser formalizada por um requerimento administrativo completo e devidamente instruído com a documentação necessária para permitir que o INSS possa analisar o pedido.
Caso o segurado não apresente toda a documentação e não justifique esta falta de documentação (por exemplo, com uma comprovação de que pediu PPP e LTCAT e seu pedido não foi atendido), cabe ao INSS, em razão do seu dever de colaboração, notificar o segurado através de carta de exigência sobre a falta da documentação essencial.
Se o INSS fizer sua parte e o segurado não, pode ser que se entenda que não ficou configurado o interesse de agir, o que levaria à necessidade de um novo pedido administrativo, ideia que já vinha de uma decisão do STF (Tema 350/STF), de que o segurado deve levar ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa e que, caso não o faça e apresente novos documentos diretamente no processo judicial, deve corrigir a falha na documentação perante o INSS.
Contudo, se o INSS não notificar o segurado, ou se o INSS vier no processo judicial e contestar a documentação, ainda que tenha sido apresentada diretamente em juízo, aí fica caraterizado o interesse de agir. Afinal, o segurado pediu, e o INSS na seara administrativa nada fez, e na judicial já contestou a documentação.
Uma vez configurado o interesse de agir, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada conforme o momento do preenchimento dos requisitos legais, à luz das provas administrativa e judicial (Tema 995/STJ). Se o direito já estava consolidado na data do requerimento administrativo (DER), a DIB deve ser fixada nessa data.
Caso o INSS tenha violado seu dever de colaboração ao não intimar o segurado para complementar a prova, e essa prova for produzida em juízo, o Magistrado poderá fixar a DIB no DER, admitindo a reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
Porém, e aqui vem realmente a parte nova trazida pela nova decisão, se a prova que comprova o direito surgir apenas após o ajuizamento da ação (seja porque o PPP ou laudo só foi conseguido durante o processo, seja um reconhecimento de vínculo tardio, ou mesmo uma perícia judicial), o benefício será devido a partir da citação válida ou da data posterior em que o direito se consolidou.
Ou seja, se o segurado conseguiu provar o direito só no decorrer do processo, não terá atrasados desde o requerimento, mas sim desde o dia em que efetivamente provou o direito, ou desde o dia em que o INSS foi chamado ao processo judicial e, aí sim, tomou conhecimento de toda a documentação.
Em resumo, ficou ainda mais evidente a necessidade de acompanhamento jurídico no requerimento administrativo. O segurado que pedir sozinho tem grandes chances de perder atrasados. E nós, no escritório, precisaremos estar atentos para chegar ao INSS com a documentação mais completa possível, mostrando que fizemos, com o cliente, a nossa parte, jogando para o INSS a responsabilidade de analisar a documentação ou pedir complementação.
Texto: Lucas Buralde
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