Tema 1.124 do STJ: o que acontece quando se apresentam provas depois do requerimento administrativo

3 de dezembro de 2025

Imagem: Divulgação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu na semana passada um caso que afeta um bom número de clientes, que é o Tema 1.124, que debatia sobre a configuração do interesse de agir quando o segurado apresenta provas ao longo dos processos administrativo e judicial. O STJ buscou analisar a situação e verificar se seria o caso de alterar o marco inicial do benefício (e consequentemente dos atrasados) na data em que a prova é juntada ou na data em que o INSS é citado no processo judicial.

O interesse de agir, condição fundamental da ação, exige a prévia provocação do INSS. Para o STJ, essa provocação deve ser formalizada por um requerimento administrativo completo e devidamente instruído com a documentação necessária para permitir que o INSS possa analisar o pedido.


Caso o segurado não apresente toda a documentação e não justifique esta falta de documentação (por exemplo, com uma comprovação de que pediu PPP e LTCAT e seu pedido não foi atendido), cabe ao INSS, em razão do seu dever de colaboração, notificar o segurado através de carta de exigência sobre a falta da documentação essencial.


Se o INSS fizer sua parte e o segurado não, pode ser que se entenda que não ficou configurado o interesse de agir, o que levaria à necessidade de um novo pedido administrativo, ideia que já vinha de uma decisão do STF (Tema 350/STF), de que o segurado deve levar ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa e que, caso não o faça e apresente novos documentos diretamente no processo judicial, deve corrigir a falha na documentação perante o INSS.

Contudo, se o INSS não notificar o segurado, ou se o INSS vier no processo judicial e contestar a documentação, ainda que tenha sido apresentada diretamente em juízo, aí fica caraterizado o interesse de agir. Afinal, o segurado pediu, e o INSS na seara administrativa nada fez, e na judicial já contestou a documentação.

 

Uma vez configurado o interesse de agir, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada conforme o momento do preenchimento dos requisitos legais, à luz das provas administrativa e judicial (Tema 995/STJ). Se o direito já estava consolidado na data do requerimento administrativo (DER), a DIB deve ser fixada nessa data.


Caso o INSS tenha violado seu dever de colaboração ao não intimar o segurado para complementar a prova, e essa prova for produzida em juízo, o Magistrado poderá fixar a DIB no DER, admitindo a reafirmação da DER (Tema 995/STJ).


Porém, e aqui vem realmente a parte nova trazida pela nova decisão, se a prova que comprova o direito surgir apenas após o ajuizamento da ação (seja porque o PPP ou laudo só foi conseguido durante o processo, seja um reconhecimento de vínculo tardio, ou mesmo uma perícia judicial), o benefício será devido a partir da citação válida ou da data posterior em que o direito se consolidou.


Ou seja, se o segurado conseguiu provar o direito só no decorrer do processo, não terá atrasados desde o requerimento, mas sim desde o dia em que efetivamente provou o direito, ou desde o dia em que o INSS foi chamado ao processo judicial e, aí sim, tomou conhecimento de toda a documentação.



Em resumo, ficou ainda mais evidente a necessidade de acompanhamento jurídico no requerimento administrativo. O segurado que pedir sozinho tem grandes chances de perder atrasados. E nós, no escritório, precisaremos estar atentos para chegar ao INSS com a documentação mais completa possível, mostrando que fizemos, com o cliente, a nossa parte, jogando para o INSS a responsabilidade de analisar a documentação ou pedir complementação.

Texto: Lucas Buralde

Últimas notícias e artigos

3 de setembro de 2026
Projeto propõe separar aposentadoria e salário no cálculo do Imposto de Renda. Entenda quem poderá ser beneficiado e o que ainda precisa ser aprovado.
3 de setembro de 2026
Pedidos parados no INSS há mais de 30 dias poderão entrar em programa para acelerar análises. Veja como funciona e quem pode ser atendido.
3 de setembro de 2026
Câmara aprova proposta que permite a policiais e bombeiros militares aproveitar até dez anos de trabalho civil na aposentadoria. Entenda o que pode mudar.
26 de agosto de 2026
Chegar aos 75 anos não significa que toda pessoa precisa deixar o trabalho ou pedir aposentadoria.
26 de agosto de 2026
Quem completou todos os requisitos para se aposentar até 13 de novembro de 2019 pode pedir o benefício pelas regras que existiam antes da Reforma da Previdência.
26 de agosto de 2026
O Governo Federal projeta que o salário mínimo passe dos atuais R$ 1.621 para R$ 1.741 em 2027.
Advogado analisa documentos de aposentadoria rural com trabalhador do campo
25 de agosto de 2026
Veja 9 cuidados para elaborar uma petição inicial de aposentadoria rural clara, organizada e bem fundamentada.
Trabalhador rural analisando documentos sobre segurado especial e INSS
19 de agosto de 2026
Entenda o que descaracteriza o segurado especial, quais situações podem afetar o direito e os limites previstos pela legislação previdenciária.
Servidor aposentado analisa documentos sobre contribuição previdenciária de inativos.
18 de agosto de 2026
Entenda as PECs 555/2006 e 6/2024 sobre contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas.
18 de agosto de 2026
Uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) afastou o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional feito por uma trabalhadora que pediu demissão...
Show More