Mulher é condenada por inventar filho e receber pensão por morte do INSS por quase 14 anos

26 de fevereiro de 2026

Fonte: G1

Texto: Patrícia Steffanello 

Imagem: Ilustrativa gerada por IA

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou uma mulher por estelionato previdenciário após a Justiça concluir que ela criou a identidade de um filho inexistente para obter pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a fraude teria começado em 2008 e se estendido até maio de 2023, o que resultou no recebimento indevido de valores por quase 14 anos. 


Registro tardio e pedido de benefício

Segundo a denúncia, a mulher ajuizou uma ação na Justiça Estadual para realizar o registro tardio de nascimento do suposto filho. Na ação, ela afirmou que a criança seria descendente de um segurado que havia falecido em 2003. Com o registro civil em mãos, foi feito o pedido de pensão por morte ao INSS, que acabou concedendo o benefício em 2009. 

O pagamento teria sido mantido até o momento em que o beneficiário fictício completaria 21 anos,  idade que, em regra, marca o encerramento da pensão por morte para filhos não inválidos. 


Perícias apontaram inexistência da criança

Durante a instrução do processo, perícias técnicas e outras provas levaram o juízo à conclusão de que não havia indícios da existência da criança. Um dos elementos considerados decisivos foi a constatação de que as impressões digitais utilizadas em documentos do suposto filho pertenciam, na realidade, a outro filho da ré. 

Para a magistrada responsável, ficou demonstrado que a acusada teria conduzido as etapas do esquema, desde a obtenção do registro civil até o saque dos valores depositados em nome do beneficiário fictício. 


O que disse a defesa

A defesa sustentou que o registro teria sido realizado com base em documentos emitidos pela Funai e negou a existência de fraude. Também alegou que a acusação estaria amparada em testemunha com supostas desavenças pessoais com a ré e mencionou a condição de vulnerabilidade social da acusada. Ainda assim, o juízo entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar materialidade e autoria. 


Enquadramento, pena e ressarcimento

A condenação foi fundamentada no art. 171, §3º, do Código Penal, que prevê aumento de pena quando o estelionato é praticado contra entidade de direito público. 


Conforme registrado na sentença, os valores recebidos indevidamente ultrapassaram R$ 110 mil ao longo do período. O juízo fixou em R$ 151.553,20 o montante a ser ressarcido ao erário, incluindo atualização monetária e encargos legais. 

A pena aplicada foi de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos. A decisão ainda pode ser objeto de recurso ao TRF-4.

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