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Novas regras trabalhistas do vale-alimentação 

Fonte: Freepik

O mês de setembro iniciou com grandes expectativas, tanto para os trabalhadores, quanto para as empresas em geral. Isto porque, no último dia 3, foi aprovado pelo Senado um projeto de lei que altera regras trabalhistas quanto à concessão do auxílio-alimentação e o trabalho híbrido. O projeto de lei 21/2022 foi sancionado parcialmente pelo presidente da República e transformado em Lei de nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, publicada no último dia 5.


O texto da lei determina que o vale-alimentação não poderá ser gasto em outras atividades, a não ser para pagamento de refeição em restaurantes ou gêneros alimentícios comprados no comércio. Além disso, a lei garante a portabilidade gratuita do serviço, ou seja, a troca da bandeira do cartão, se o empregado desejar.


Vale destacar que o texto original do projeto de lei (PLV) 21/2022, que seguiu para sanção, conferia maior mobilidade ao empregado ao permitir que o trabalhador sacasse o vale-alimentação após 60 dias sem usar o crédito no cartão, no entanto, como era de se esperar, referido dispositivo foi vetado pelo presidente da república.

 

Inclusive, quando da discussão do texto no Congresso, muito se falava que tal mobilidade poderia atingir diretamente os setores de bares e restaurantes, os quais se posicionaram contra a aprovação.

 

Por fim, outra alteração trazida pela Lei nº 14.442 e que impacta diretamente as empresas é que essas não poderão mais receber descontos na contratação de fornecedores de tíquete de alimentação.

 

A discussão levantada no Congresso, quando da elaboração e discussão do texto normativo, foi de que essa nova redação teria a finalidade de evitar que os custos dos descontos acabassem sendo repassados indiretamente aos restaurantes e supermercados, que acabavam impondo tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores, consumidores finais.

 

A fim de garantir integralmente os dispositivos e a finalidade do benefício, o texto prevê a aplicação de multa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, em caso de fraudes no auxílio-alimentação pelos empregadores, pelas empresas emissoras dos vales ou, inclusive, pelos estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do empregado e as empresas que os credenciaram.

Fonte: Exame

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