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Mulher que adotou adolescente tem reconhecido na justiça o direito à licença maternidade de 180 dias

Foto: Pixabay


Desembargador pontuou que diferenciar criança e adolescente na adoção seria afronta a Constituição Federal, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.

 

Uma bibliotecária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) teve a legalidade da licença adotante de 180 dias confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por unanimidade, a 4ª Turma negou recurso do IFRS que alegava inexistência do direito por ter o adotado 15 anos. O instituto recorreu ao tribunal após a concessão da licença à servidora pela 1ª Vara Federal de Lajeado (RS).


Em março, o relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela Turma na última quarta-feira, ao julgar o mérito. Segundo Aurvalle, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família. “As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento”, avaliou o magistrado.


O desembargador acrescentou ainda que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade”. Por fim, Aurvalle pontuou que diferenciar criança e adolescente na adoção seria afronta ao artigo 277, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.


Fonte: TRF4 

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