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Justiça determina que universidade deve autorizar matrícula tardia de jovem que perdeu prazo devido a doença psiquiátrica 

Foto: Freepik


Estudante com diagnóstico de transtorno do pânico e déficit de atenção aprovada no curso de Direito perdeu a data de envio de documentos devido à crise.


O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) deve autorizar a matrícula tardia de uma candidata aprovada no vestibular do curso noturno de Direito que perdeu a data de envio de documentos devido a uma doença psiquiátrica. Segundo o magistrado, o erro foi justificado e a perda da vaga é medida desproporcional. O princípio da razoabilidade foi usado pelo desembargador para conceder a liminar em favor da jovem que deseja ingressar na universidade.


A estudante, que passou em 5º lugar na seleção geral, sofre de transtorno do pânico e déficit de atenção. No período da primeira fase da matrícula, que consiste na entrega da documentação, a jovem estava em meio a uma crise e não conseguiu realizar a entrega no prazo estipulado. Ao ter o pedido de dar seguimento a matrícula na universidade negado, ela ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre requerendo matrícula extemporânea, mas a solicitação também foi negada. A mulher recorreu então ao TRF4. No recurso, pediu a aplicação do princípio da razoabilidade, o que foi acolhido pelo relator. O magistrado considerou que a situação fere o direito fundamental à educação. “Verifica-se a ocorrência de erro justificável por parte da impetrante, mostrando-se desproporcional a perda da vaga quando há possibilidade de dar continuidade aos atos de matrícula”, pontuou o desembargador.


Em sua decisão, o magistrado ainda destacou que “o atraso ou insuficiência na entrega de documentos pelo aprovado em concurso vestibular não é suficiente, por si só, para indeferimento da matrícula do candidato, na medida em que, além de a vaga obtida em processo seletivo altamente competitivo configurar consequência muito gravosa ao estudante, contraria a própria finalidade do edital, que é selecionar os candidatos mais preparados”, concluiu.



Fonte: TRF4 

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