Notícias

Contribuição previdenciária de militares do RS pode ser maior que a de lei federal.

Foto: Freepik

Compete a lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, fixada em lei estadual, para servidores militares da ativa, inativos e pensionistas do estado do Rio Grande do Sul. 


Segundo o colegiado, a edição de leis estaduais e distritais referentes a regimes próprios de previdência social de seus servidores militares não afronta a Constituição Federal.


A decisão foi tomada no julgamento de ação cível originária ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul, diante da diferença entre a norma estadual (Lei complementar estadual 13.757/2011) e a federal (Lei 13.954/2019), que estendeu aos militares estaduais a alíquota de 9,5% cobrada dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas até 1º/1/2025.


O objetivo era evitar possíveis sanções que viessem a ser impostas pela União, a partir da promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que atribuiu à União a regulação de norma geral sobre aposentadorias de bombeiros e policiais militares.


Além de impedir a aplicação de sanções ao governo estadual, o Plenário considerou que a União exorbitou sua competência para a edição de normas gerais referentes às alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, prejudicando a autonomia dos entes federativos.


O relator, ministro Luís Roberto Barroso, citou dados apresentados pelo estado na ação para demonstrar que o sistema está sobrecarregado e que 90% da folha de pagamento das despesas previdenciárias são custeadas pelos cofres estaduais. 


Observou, ainda, que o número de servidores inativos supera em mais de 60% o de ativos e que a população gaúcha é a que apresenta maior índice de envelhecimento do país.


Assim, para o relator, é contraditória a aplicação de normas que implicam redução de alíquota, em momento em que a União exige dos estados a adoção de medidas que garantam o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência.


No entendimento do ministro, os artigos 42 e 142 da Constituição Federal estabelecem que compete à lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares.


"Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a realidade local", afirmou.


O colegiado reconheceu então, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 667/1969 (que reorganiza as PMs e os bombeiros nos estados), na redação dada pela Lei federal 13.954/2019. 


Também foram declaradas inconstitucionais as Instruções Normativas 5 e 6/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que suspendem a eficácia de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com a lei federal.


Sanções


A decisão impede, ainda, que a União aplique ao Rio Grande do Sul as sanções previstas no artigo 7º da Lei federal 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares estaduais e distritais. 


As sanções são a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebrar convênios, contratos e ajustes com o governo federal e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.


A União também fica impedida de negar ao RS a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, caso continue a aplicar a alíquota de 14%.


Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.


Fonte: ConJur.



12 de setembro de 2025
Decisão histórica beneficia contribuintes individuais que trabalham por conta própria e reforça proteção previdenciária para autônomos expostos a agentes nocivos
12 de setembro de 2025
Antes, o benefício do salário-maternidade já era garantido sem carência para algumas categorias.
10 de setembro de 2025
o Congresso Nacional recebeu o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2026. Um dos destaques do texto é a previsão de um novo valor para o salário-mínimo: R$ 1.631. O reajuste representa um aumento de 7,44% em relação ao valor atual de R$ 1.518.
10 de setembro de 2025
A Justiça também determinou que o INSS implante o benefício imediatamente, reconhecendo a natureza alimentar da aposentadoria e garantindo os valores retroativos desde a data em que o pedido foi feito administrativamente.
10 de setembro de 2025
A medida foi tomada após a constatação de que a demora ultrapassou o limite de 365 dias previsto no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022.
8 de setembro de 2025
Em novembro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese do Tema 322, estabelecendo que os valores recebidos como auxílio-acidente (antigo pecúlio) devem ser incluídos no cálculo da aposentadoria por idade rural. Antes, quem recebia o auxílio-acidente e solicitava aposentadoria rural por idade tinha o
Por Gabriela Dávila 29 de agosto de 2025
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Instrução Normativa 190/2025, que altera as regras para contratação de empréstimos consignados.
Por Gabriela Dávila 29 de agosto de 2025
A Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei 1546/2024, que pretende acabar com uma prática que tem prejudicado milhões de aposentados e pensionistas: os descontos automáticos em seus benefícios do INSS.
29 de agosto de 2025
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que pode trazer alívio financeiro para milhões de brasileiros.
20 de agosto de 2025
Uma das dúvidas mais recorrentes entre futuras mães é: quem tem gêmeos recebe dois salários-maternidade? A resposta, embora possa surpreender, é não, o salário-maternidade não é calculado com base no número de filhos, mas sim por evento gestacional.