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Regras para aposentadoria do INSS mudam em 2023; entenda

Imagem: Freepik


A reforma da Previdência de 2019 estabeleceu uma idade mínima para a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e também uma regra de transição para quem estava perto de se aposentar. Esse período de adaptação permite ter o benefício antes. São cinco tipos de transição e, em três casos, há mudanças neste ano.


Na regra que estabelece uma idade mínima progressiva, por exemplo, em 2022, a mulher conseguia se aposentar com 57 anos e seis meses e os homens com 62 anos e seis meses. Neste ano, a idade mínima sobe para 58 anos para mulheres, e 63 anos, para os homens.


A regra de pontos também tem mudanças. No ano passado, para se aposentar por esse tipo de transição era preciso que a soma da idade com o tempo de contribuição fosse de 89 pontos, para mulheres, e 99 pontos, para homens. Neste ano, a soma deverá ser de 90 e 100, respectivamente.


Já na transição da aposentadoria por idade, que trazia mudanças apenas para mulheres, passa a valer a idade permanente de 62 anos.


No ano passado, elas conseguiam se aposentar aos 61 anos e seis meses.


Entenda as mudanças para este ano:


Regra da idade mínima progressiva


Para se aposentar por essa regra de transição, é preciso ter neste ano:


Mulheres: 58 anos de idade e 30 anos de contribuição


Homens: 63 anos de idade e 35 anos de contribuição


A idade mínima nessa regra de transição subirá seis meses a cada ano até chegar a 62 anos para mulheres, em 2031, e 65 anos para homens, em 2027.


Regra de pontos


Para se aposentar por essa regra de transição, é preciso somar a idade com o tempo de contribuição. Essa soma deve ser de:


90 pontos para mulheres, sendo necessário ter, ao menos, 30 anos de contribuição


100 pontos para homens, sendo necessário ter, ao menos, 35 anos de contribuição


Essa pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos para mulheres, em 2033, e 105 pontos para homens, até 2028.


Regra para aposentadoria por idade


Na aposentadoria por idade, a lei já estabelecia que os homens deveriam ter, ao menos, 65 anos de idade. Assim, nessa regra de transição, a mudança é na idade mínima da mulher. É preciso ter:


Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição


A mudança da reforma estabelecia que a idade da mulher deveria chegar aos 62 anos, o que aconteceu neste ano. Ou seja, a partir de agora, a idade mínima da mulher nessa categoria de transição já é pela regra permanente estabelecida pela reforma.


Pedágio de 50%


Mulher: se contribuiu por ao menos 28 anos quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019) pode cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para chegar aos 30 anos de contribuição e se aposentar. Não há idade mínima


Homem: se contribuiu por ao menos 33 anos quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019) pode cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para chegar a 35 anos de contribuição e se aposentar. Não há idade mínima


Exemplo: Se faltavam dois anos para chegar aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens) terá que contribuir por três anos no total. Nessa regra, há aplicação do fator previdenciário, índice que reduz o benefício de quem se aposenta cedo.


Pedágio de 100%


Mulher: pode se aposentar a partir dos 57 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 30 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019)


Homem: pode se aposentar a partir dos 60 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 35 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019)


Exemplo: Se faltavam dois anos para chegar aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens), terá que contribuir por quatro anos no total. Nessa regra, não há aplicação do fator previdenciário.


Entenda o direito adquirido


Para os segurados do INSS que atingiram os requisitos da aposentadoria pelas regras de transição do ano passado, mas que ainda não fizeram o pedido no INSS, é possível se aposentar pelas normas de 2022.


Esses segurados têm direito adquirido, ou seja, não podem ser afetados pelas mudanças.





 Fonte: TRF1

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