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Por Fernanda Dutra.

A vulnerabilidade dos portadores de deficiência e a necessidade de políticas de inclusão.

A Constituição Federal de 1998 trouxe como princípios basilares a igualdade e a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, veda qualquer tipo de discriminação e promove a proteção e garantias aos portadores de deficiência. É de grande valia, contudo, avaliar as diferenças nos graus de necessidade e vulnerabilidade dos portadores de deficiência, para, assim, seja ofertada proteção necessária a cada indivíduo, sendo dada a atenção que lhe cabe.

O legislador constitucional trouxe significativos avanços quanto à proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, como podemos observar nos artigos 7º, XXXI, que proíbe qualquer discriminação no acesso ao trabalho, art. 23, II, art.24, IV, 37, VIII, art. 203, IV, art. 208, III e o art. 227, § 1º, II, que institui:

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

Há de se observar, com isso, que tais medidas não constituem discriminação, uma vez que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência , onde ficou estabelecido que “Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência”.

Ademais, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015), que institui, entre outras medidas, que:

Art. 4° - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Além disso, há claro reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa portadora de deficiência e, com isso, institui medidas de proteção, conforme o art. 5° da mencionada lei:

A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

É fundamental, portanto, a criação de mecanismos, para superar as situações de desigualdades das pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como a construção constituindo-se também em critério jurídico de intervenção do Poder Público. Ademais, há de se lembrar, ainda, que a pessoa vulnerável se encontra especialmente exposta à riscos, razão pela qual, merece devida atenção, já que é uma vítima em potencial. 

No âmbito previdenciário, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 2º da Lei Complementar 142/13). Assim sendo, a pessoa portadora de deficiência poderá ter acesso aos benefícios previdenciários destinados aos que atenderem os critérios instituídos pelas Leis, Decretos e Portarias, que tratam do assunto. 

Exemplo disto é a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1, de 27/01/2014, no qual instituiu o instrumento destinado à avaliação do segurado, para identificar os graus de deficiência, definindo, ainda, que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

Compete ao INSS, através de perícia, a avaliação médica e funcional do segurado, para efeito de concessão de benefício (especialmente a aposentadoria da pessoa com deficiência), avaliando-o para fixar o respectivo grau, dentre outros aspectos.

Resta nítido que a administração pública, bem como o judiciário e o poder legislativo, através do ordenamento jurídico, devem procurar diminuir os riscos sociais e de vulnerabilidade no qual estão expostos os portadores de deficiência, com políticas públicas de proteção e inclusão. É importante que tais políticas visem que o portador de deficiência seja incluído, em iguais condições, no mercado de trabalho. O acesso ao trabalho e aos benefícios previdenciários fazem com que os portadores de deficiência tenham qualidade de vida e, especialmente, possam viver com dignidade.
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